CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 217
As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)

III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)


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Resumo Jurídico

A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Tributário

O artigo 217 do Código Tributário Nacional trata da desconsideração da personalidade jurídica, um mecanismo jurídico que permite aos órgãos de fiscalização e cobrança tributária ignorarem a separação patrimonial entre uma empresa e seus sócios ou administradores em situações específicas.

Em termos simples, a personalidade jurídica confere à empresa uma existência separada de seus proprietários, como se fosse uma pessoa distinta. Isso significa que, em regra, as dívidas da empresa são de responsabilidade apenas do seu próprio patrimônio.

No entanto, o artigo 217 prevê que, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a Fazenda Pública pode transcender essa separação e atingir os bens dos sócios ou administradores para satisfazer créditos tributários.

Abuso da Personalidade Jurídica: Quando Ocorre?

  • Desvio de finalidade: Ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada de forma fraudulenta para fins ilegais ou para evitar o cumprimento de obrigações. Exemplos incluem a criação de empresas "fantasmas" apenas para sonegação fiscal ou a transferência de bens para terceiros com o objetivo de se eximir de dívidas.
  • Confusão patrimonial: Caracteriza-se pela mistura indiscriminada do patrimônio da empresa com o dos sócios ou administradores. Isso pode se manifestar na utilização de contas bancárias da empresa para despesas pessoais, na realização de transações sem documentação adequada ou na apropriação indevida de bens da sociedade pelos seus gestores.

Consequências da Desconsideração

Quando a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada, os bens pessoais dos sócios ou administradores podem ser utilizados para quitar os débitos tributários da empresa. É importante ressaltar que essa medida é excepcional e deve ser devidamente comprovada pela administração tributária, respeitando o devido processo legal.

A desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, uma ferramenta essencial para garantir a efetividade da cobrança tributária, impedindo que a estrutura jurídica das empresas seja utilizada como escudo para a prática de fraudes e a sonegação de impostos.